O uso prolongado, por si só, não confere exclusividade. A Lei nº 9.279/1996, no art. 129, vincula o direito de uso exclusivo ao registro concedido pelo INPI — não ao uso anterior.
Há, entretanto, a hipótese do direito de precedência (art. 129, §1º), que permite ao usuário de boa-fé, em atividade há pelo menos seis meses antes do depósito de terceiro, postular o registro em seu próprio nome. Trata-se de proteção reativa, dependente de prova robusta de uso e de atuação tempestiva — não é equivalente à proteção preventiva conferida pelo registro.