Lei nº 9.279/1996 — Lei da Propriedade Industrial
Fundamentação jurídica

O registro não é obrigatório. Mas sua ausência transfere riscos específicos à empresa.

A legislação brasileira não obriga o registro de marca para o exercício da atividade econômica. O que a Lei nº 9.279/1996 estabelece é que o direito de uso exclusivo nasce do registro — e só dele. Sem o título concedido pelo INPI, a empresa opera sem o principal mecanismo de defesa sobre o próprio nome comercial.

Última atualização editorial: abril de 2026.
Referências: Lei 9.279/1996; Lei 8.934/1994; Lei 13.966/2019; jurisprudência correlata do STJ.

Direitos conferidos pelo registro

O que a titularidade registrada concede à empresa.

Seis direitos diretos previstos na Lei de Propriedade Industrial. Nenhum deles existe fora do regime do registro.

01

Uso exclusivo em todo o território nacional

O titular pode usar a marca em todo o Brasil, com exclusividade, no segmento de atividade em que o registro foi concedido. O direito nasce no ato da concessão — não decorre do uso anterior, por mais extenso que seja.

02

Ceder, licenciar e zelar pela reputação

O titular pode transferir a titularidade por cessão, autorizar terceiros a usar mediante licença, e tomar providências para proteger a integridade material e a reputação do sinal. Estes atos pressupõem a existência formal do registro.

03

Licenciamento averbável

O contrato de licença de uso de marca pode ser averbado no INPI, produzindo efeitos perante terceiros. É pré-requisito, entre outros, para remessa de royalties ao exterior e dedutibilidade fiscal de despesas com licença.

04

Operação formal de franquia

A Lei da Franquia Empresarial exige, para a formalização do contrato, que o franqueador seja titular de marca protegida perante o INPI (ou, no mínimo, detentor de pedido depositado). Sem esse pré-requisito, a relação de franquia não se formaliza regularmente.

05

Tutela penal da marca

A reprodução total ou parcial de marca registrada, sem autorização do titular, configura crime contra registro de marca. A tutela penal é específica do regime registrado — a mera concorrência desleal tem contornos probatórios distintos e reação mais lenta.

06

Reparação civil e indenização

O titular prejudicado pode pleitear judicialmente a cessação do uso indevido e a indenização por perdas e danos — incluindo lucros cessantes e dano moral. A Lei estabelece três critérios alternativos para cálculo da reparação, sempre favoráveis ao titular lesado.

Base: Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) e Lei nº 13.966/2019 (Franquia Empresarial).

Riscos da ausência

O que a ausência do registro não impede.

Empresas operando com marca não registrada seguem inteiramente sujeitas aos efeitos abaixo — todos eles previstos na lei ou consolidados na jurisprudência.

Risco 1 · prioridade alheia

Outro pode depositar o mesmo sinal e tornar-se titular.

O exame do INPI é cronológico — prevalece o primeiro a depositar regularmente o pedido, não o primeiro a usar. Assim, terceiro que formalize o depósito antes da sua empresa passa a ter o direito de uso exclusivo, ainda que o sinal já tenha histórico de uso no mercado.

Lei nº 9.279/1996, art. 129.

Risco 2 · notificação extrajudicial

Obrigação de cessar o uso e retirar a marca do comércio.

Concedido o registro a terceiro, este passa a ter o direito de exigir, judicial ou extrajudicialmente, que qualquer outro agente deixe de usar o sinal. Isso alcança produtos, embalagens, domínios, redes sociais, mídia paga, letreiro de ponto físico e materiais institucionais.

Lei nº 9.279/1996, arts. 189 e 207.

Risco 3 · indenização

Condenação a indenizar o titular que registrou primeiro.

A empresa sem registro, ao continuar usando marca registrada por terceiro, expõe-se a condenação em danos materiais e morais. A Lei estabelece três critérios alternativos de cálculo — e adota o que for mais benéfico à parte lesada.

Lei nº 9.279/1996, art. 210.

Risco 4 · inviabilidade de operações

Impossibilidade de franquear, licenciar formalmente ou remeter royalties.

Operações negociais que dependem de titularidade registrada — franquia, licenciamento averbado, remessa internacional de royalties dedutíveis, cessão contratual — ficam inviabilizadas ou juridicamente frágeis sem o título.

Lei nº 9.279/1996, arts. 139-141 · Lei nº 13.966/2019 · IN RFB nº 1.312/2012.

Risco 5 · diligência de investimento

Desconto ou reprovação em processo de captação.

Diligências de investimento habitualmente incluem verificação de ativos de propriedade intelectual. A ausência de registro, especialmente para marcas que constituem ativo central do negócio, pode levar à exigência de saneamento antes do closing ou à redução do valuation.

Prática consolidada em due diligence de M&A e captação de venture capital.

Risco 6 · ativo intangível não contabilizável

Marca não registrada não integra o ativo intangível da empresa.

Para efeito de reconhecimento contábil e avaliação patrimonial, a marca registrada compõe o ativo intangível da empresa. Sem o registro, o valor atribuído ao sinal torna-se indireto e sujeito a contestação em contextos fiscais, societários e de avaliação.

CPC 04 (R1) — Ativo Intangível; IAS 38.

Situações frequentes

Situações em que a ausência do registro produziu consequência concreta.

Os cenários abaixo descrevem configurações recorrentes de atuação em propriedade industrial no Brasil. Sem atribuir caso específico, identificam os padrões que a Aruana observa com maior frequência nos atendimentos.

Setor alimentício · Classe 43

Restaurante com marca conhecida localmente, forçado a rebrand.

Estabelecimento com oito anos de operação e reconhecimento regional recebe notificação extrajudicial após um terceiro registrar o mesmo nome em classe de serviços de alimentação. O titular registrado exige a cessação do uso e a retirada do sinal da fachada, embalagens, cardápios impressos e canais digitais. A negociação se resolve em redenominação, com impacto direto sobre identidade visual, domínio, material de ponto de venda e memória de clientes.

Vestuário e calçados · Classe 25

Marca de e-commerce com tráfego pago consolidado, indeferida por colidência.

Operação em crescimento no setor de vestuário, com investimento recorrente em mídia paga sobre o termo-marca, tem seu próprio pedido indeferido em razão de registro anterior colidente. A migração forçada de identidade implica em perda de histórico de domínio, desempenho em buscadores, reconhecimento do consumidor e retrabalho sobre ativos de marca já amortizados.

Franqueador · Lei 13.966/2019

Contrato de franquia não pode ser formalizado antes da concessão.

Franqueador com rede em expansão descobre, na assinatura do primeiro contrato de franquia, que o registro ainda está em exame no INPI. A ausência de título concedido impede a formalização regular do contrato e, em alguns casos, condiciona a Circular de Oferta de Franquia. A alternativa passa a ser aguardar a concessão ou assumir contratualmente o risco do desfecho administrativo.

Startup em captação

Ressalva na due diligence sobre ativos de propriedade intelectual.

Startup em rodada de investimento apresenta aos investidores balanço de ativos intangíveis onde a marca figura como item central. A due diligence jurídica constata ausência de registro concedido e recomenda ao comitê a aplicação de desconto ao valuation ou a inclusão de condição suspensiva no term sheet, vinculada ao saneamento do ativo de PI.

Os cenários descritos representam padrões observados de forma recorrente. Nomes, setores e circunstâncias específicas foram omitidos para preservar confidencialidade profissional. Na contratação, a Aruana apresenta histórico concreto correspondente ao seu caso, sob sigilo.

Comparativo direto

Com registro · Sem registro.

Oito situações em que a posição jurídica da empresa muda objetivamente em função do registro.

SituaçãoSem registroCom registro concedido
Uso exclusivo nacionalNão assegurado. Terceiro pode depositar e obter exclusividade.Assegurado por lei em todo o território, dentro da classe (Lei 9.279/1996, art. 129).
Defesa contra terceirosApenas pela via da concorrência desleal, com maior complexidade probatória.Tutela civil (arts. 207-210) e penal (arts. 189-190) com base direta na titularidade.
LicenciamentoContrato privado, sem averbação no INPI, com efeitos limitados perante terceiros.Averbável (arts. 139-141); produz efeitos perante terceiros e permite remessa de royalties.
Franquia empresarialFormalização irregular; risco de nulidade do contrato.Operação regular nos termos da Lei nº 13.966/2019.
Cessão de direitosCessão de nome fantasia ou de ponto comercial, sem transferência formal de marca.Cessão com averbação no INPI, transferindo titularidade da marca.
Avaliação patrimonialAtivo intangível indireto, sujeito a contestação contábil e fiscal.Integra o ativo intangível conforme CPC 04 (R1); suporta avaliação técnica.
Due diligenceUsualmente apontada como ressalva; pode condicionar closing ou valuation.Documentação pronta; atende aos requisitos padrão de verificação de PI.
Expansão geográficaExposição à prioridade de terceiros em outros estados.Proteção nacional desde a concessão, independentemente do local de uso.

Janelas de urgência

Contextos em que o registro deixa de ser facultativo na prática.

A Lei não exige o registro, mas decisões de expansão ou de relacionamento com terceiros frequentemente o exigem na prática. Em cada cenário abaixo, a ausência do registro vira obstáculo mensurável.

Expansão geográfica

Abertura de unidades, e-commerce fora do estado de origem, atuação em marketplaces nacionais. A presença em novos territórios aumenta a probabilidade de colisão com marcas anteriores registradas em outras regiões.

Captação, M&A ou exit

Due diligence jurídica habitualmente verifica propriedade intelectual registrada. A ausência é frequentemente sanada na condição suspensiva do contrato — sob pressão de prazo e risco de desconto.

Franquia e licenciamento

A Lei da Franquia condiciona a regularidade do contrato à titularidade da marca ou, no mínimo, à existência de pedido depositado. Licenciamentos averbáveis são pré-requisito para remessa internacional de royalties.

Marketplaces e plataformas

Programas de proteção de marca em grandes plataformas (Mercado Livre, Amazon, Meta, Google Ads) pressupõem titularidade registrada para viabilizar notificações de infração e remoção de anúncios concorrentes indevidos.

Investimento em mídia paga

Empresas que investem progressivamente em mídia performance sobre o termo-marca constroem ativo cuja perda representa custo real em caso de rebrand forçado. O registro mitiga esse risco.

Relacionamento societário

Sociedades com múltiplos sócios, joint ventures e operações familiares se beneficiam da titularidade registrada para disciplinar o uso da marca em caso de saída de sócio, dissolução parcial ou sucessão.

Dúvidas sobre registrar ou não

Perguntas frequentes — respondidas com referência à fonte.

O registro de marca é obrigatório?

Não. O registro é facultativo — nenhuma empresa é impedida de funcionar por não ter marca registrada. A Lei nº 9.279/1996 estabelece que o direito de uso exclusivo nasce do registro, o que significa que operar sem ele é juridicamente possível, porém expõe o titular aos riscos descritos acima.

Minha marca está registrada na Junta Comercial. Isso protege?

Não. O arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial registra a sociedade empresária e o nome empresarial perante o Estado federado — institutos regulados pela Lei nº 8.934/1994. A proteção à marca, como sinal distintivo de produto ou serviço, é matéria federal e depende de registro no INPI, nos termos da Lei nº 9.279/1996.

Tratam-se, portanto, de regimes distintos: é comum que uma empresa tenha nome empresarial registrado na Junta e, ao mesmo tempo, não tenha marca registrada no INPI — ou vice-versa.

Uso a marca há muitos anos. Isso me dá algum direito?

O uso prolongado, por si só, não confere exclusividade. A Lei nº 9.279/1996, no art. 129, vincula o direito de uso exclusivo ao registro concedido pelo INPI — não ao uso anterior.

Há, entretanto, a hipótese do direito de precedência (art. 129, §1º), que permite ao usuário de boa-fé, em atividade há pelo menos seis meses antes do depósito de terceiro, postular o registro em seu próprio nome. Trata-se de proteção reativa, dependente de prova robusta de uso e de atuação tempestiva — não é equivalente à proteção preventiva conferida pelo registro.

Não tenho intenção de expandir. Vale o registro?

A decisão é do titular, considerados seus objetivos específicos. Mesmo sem plano de expansão, é preciso considerar que: (i) a proteção vale também contra terceiros que ingressem no seu mercado local; (ii) operações futuras — como venda do negócio, sucessão, entrada de sócio, licenciamento — frequentemente exigirão o registro; e (iii) o custo de registrar é substancialmente inferior ao custo típico de um rebrand forçado.

O estudo de viabilidade, com parecer escrito, esclarece os riscos específicos do seu caso antes de qualquer definição.

Posso registrar a marca apenas em um estado?

Não. O registro de marca no Brasil é nacional por natureza. A Constituição Federal (art. 5º, XXIX) e a Lei nº 9.279/1996 adotam o princípio da territorialidade nacional — a proteção vale em todos os estados, ainda que o uso comercial se concentre em uma única cidade. Não há registro "estadual" ou "municipal" de marca.

Pode haver duas marcas com o mesmo nome em classes diferentes?

Em regra, sim, pelo princípio da especialidade. O INPI organiza os produtos e serviços em 45 classes, e a proteção do registro se restringe à classe em que foi concedido. Por isso, duas marcas com o mesmo nome podem coexistir se atuarem em classes distintas e sem afinidade mercadológica.

A exceção relevante é a marca de alto renome (art. 125), que, reconhecida pelo INPI, recebe proteção especial em todas as classes. São poucos os casos reconhecidos no país. Para o caso concreto, a Aruana analisa a situação no estudo de viabilidade.

Início do atendimento

A decisão de registrar começa com um parecer documentado.

O estudo de viabilidade da Aruana identifica colidências, classes recomendadas e riscos específicos do seu caso — em escrito, antes de qualquer pagamento ao INPI.